- 1 -A transferência dos agregados familiares para fração habitacional distinta da arrendada, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só será permitida nos casos expressamente previstos no artigo 16.º-A da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação e no presente regulamento.
- 2 -A transferência do agregado familiar poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.
- 3 -A transferência formaliza-se mediante a emissão de um novo contrato de arrendamento apoiado, implicando a respetiva revisão da renda, salvo nos casos em que a mesma for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem.
- 4 -A decisão relativa à transferência do agregado familiar para outra habitação é da competência do órgão executivo do município, sem prejuízo da possibilidade de delegação, sendo posteriormente a respetiva decisão notificada aos interessados por escrito.
- 5 -A apreciação da intenção de transferência do agregado familiar a pedido do arrendatário será efetuada de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de classificação, para determinação de uma ponderação ao agregado.
- 6 -A matriz para preenchimento dos critérios de transferência de habitação, prevista no número anterior, representará, em cada momento, a política municipal de gestão do parque habitacional e poderá, a todo o tempo, ser sujeita a aprovação de uma nova matriz, modificação da existente ou emissão de instruções para a interpretação, adaptação ou conformação da mesma.
- 7 -Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 31.º — Transferência de habitação
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018