- 1 -No caso de o município verificar a existência de uma habitação em subocupação, ao arrendatário e respetivo agregado familiar pode ser atribuída outra fração habitacional de tipologia adequada à dimensão do agregado familiar, salvo quando:
- a)O arrendatário, o cônjuge ou equiparado tenha idade igual ou superior a 65 anos e desde que exista implicação direta com as condições da habitação;
- b)A transferência do agregado familiar para outra habitação possa contribuir para o agravamento do estado de saúde do arrendatário ou dos elementos do agregado familiar, devido a doença grave ou situação de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada pelo médico assistente;
- c)Em resultado de parecer, a transferência seja indicativa de potenciar o risco da continuidade da rede de apoio familiar e/ou social do agregado familiar, perante situação de grave vulnerabilidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência do agregado para outra habitação pode ser concretizada por acordo das partes.
Artigo 33.º — Transferência de habitação por subocupação
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018