- 1 -Constituem condições cumulativas de transferência de habitação por iniciativa do arrendatário:
- a)A inexistência de mora da renda e de encargos e despesas complementares, a esta associados ou o regular cumprimento do plano de regularização de dívida, celebrado nos termos do artigo 40.º;
- b)A não verificação de dívidas no âmbito das atividades inseridas no quadro de atribuições do município;
- c)As boas condições de conservação da habitação, comprovadas mediante avaliação do município;
- d)O preenchimento das condições de manutenção do arrendamento, previstas no artigo 25.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência de habitação pode ser concretizada por acordo das partes.
Artigo 35.º — Condições gerais da transferência de habitação por iniciativa do arrendatário
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018