- 1 -A renda devida pelo arrendatário poderá ser anualmente atualizada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, mediante deliberação da Câmara Municipal de Tavira e revista nos termos previstos no artigo 23.º do regime do arrendamento apoiado para habitação.
- 2 -A revisão da renda por iniciativa do município, com fundamento legal, pode ocorrer a todo o tempo, fixando-se em 3 anos, da celebração do contrato, a periodicidade para a reavaliação das circunstâncias que determinam o valor da renda.
- 3 -No âmbito de qualquer processo de revisão de renda detém o município a faculdade de consultar documentos administrativos junto de autoridades administrativas e outras pessoas coletivas públicas, para efeitos de revisão da renda, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
- 4 -Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.
- 5 -Nos termos do n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, poderá o município definir medidas que, complementarmente, visem atenuar os efeitos jurídico-económicos imediatos, da atualização e revisão da renda, sobre as famílias implicadas, no respeito pelo princípio da proteção de confiança, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competências delegadas para o efeito.
Artigo 37.º — Atualização e revisão da renda
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018