- 1 -A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita e deve ser paga até ao vigésimo dia subsequente, nos termos contratualmente previstos.
- 2 -O pagamento da renda deve ser efetuado nos termos do número anterior e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
Artigo 38.º — Pagamento da renda
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018