- 1 -O procedimento de atribuição estabelecido por força do artigo anterior, poderá não ser aplicado quando considerado incompatível com a natureza das situações previstas no artigo 14.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -Sempre que a natureza das situações correspondentes ao número anterior envolva movimentos significativos no parque habitacional, com reflexos na relação nominativa indicada no n.º 1, do artigo 18.º do presente regulamento, serão previamente definidos e publicitados os critérios a implementar, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do/a Vereador/a com competências delegadas para o efeito, visando as condições de adequação e de utilização das habitações, em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição, a qual será necessariamente atestada pelo Município de Tavira ou por outras entidades ou órgãos públicos competentes, nomeadamente, Tribunais, Ministério Público, Serviços de Proteção Civil ou Instituto de Segurança Social.
- 3 -Na situação prevista no n.º 1 do presente artigo, as frações habitacionais serão atribuídas, caso a caso, por períodos nunca superiores a 6 meses, podendo ser prorrogados até 2 anos, se subsistir a situação de necessidade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal poderá afetar um conjunto de habitações referidas no artigo 1.º, excluindo-as do regime previsto no artigo 4.º, em casos devidamente justificados, através de um dos demais procedimentos de atribuição previstos no artigo 7.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 5 -Findo o período previsto no número três, caso se verifique que a situação de vulnerabilidade económica e social se mantém e se reveste de carácter tendencionalmente duradouro, o/a beneficiário/a ou agregado familiar integrará o procedimento de concurso por inscrição, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para apreciação e consequente classificação das candidaturas, nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 5.º — Regime excecional
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018