No uso das habitações e espaços de utilização comum é interdito ao arrendatário o alojamento, permanente ou temporário, de animais perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, bem como nas suas respetivas alterações, e na legislação e regulamentação específica em vigor, aplicando-se o regime sancionatório do referido diploma.
Artigo 58.º — Animais perigosos e potencialmente perigosos
Vigente desde: 16/07/2018
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