As notificações previstas no presente regulamento, salvo quando diferentemente estabelecido, serão remetidas para a fração habitacional arrendada, domicílio convencionado do arrendatário para os devidos efeitos legais e efetuadas nos termos da Lei n.º 81/2016, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 68.º — Notificações
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018