- 1 -A habitação a atribuir a cada agregado familiar será a adequada à sua composição, não podendo ser atribuída mais do que uma fração habitacional por agregado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se adequada a habitação cujo tipo, em relação à composição daquele agregado, se situe entre o máximo e o mínimo previstos nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, por forma a evitar situações de sobreocupação ou subocupação e se compatibilize com as condições para a não verificação de sobrelotação, estabelecidas pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
Artigo 9.º — Habitação adequada
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018