- 1 -O titular da ocupação que pretenda permutar a sua posição com terceiros feirantes, deve requerê-lo por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, indicando as razões porque pretende efetuar a permuta e a identificação da pessoa com quem irá fazê-la.
- 2 -O requerimento será acompanhado de um documento assinado pelos feirantes, no qual assumem a permuta, apresentando os respetivos títulos de atividade.
- 3 -A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da permuta ao cumprimento de determinadas condições, nomeadamente a remodelação dos espaços, cumprimento de horários mais alargados ou restritos, ou redução do número de locais destinados à venda.
- 4 -As permutas podem ser autorizadas pela Câmara se:
- a)Os titulares do direito de ocupação apresentarem motivos ponderosos e justificativos que serão avaliados caso a caso;
- b)Estiverem regularizadas as suas obrigações financeiras para com o Município;
- c)Sejam efetuadas dentro do mesmo Setor de venda.
- 5 -A permuta só se torna efetiva após a notificação de autorização e implica o averbamento desse facto no título legitimador da ocupação do espaço de venda.
- 6 -A permuta implica a aceitação de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço que decorre das normas gerais previstas neste Regulamento.
Artigo 17.º — Permutas
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018