- 1 -A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, ou pela entidade gestora do recinto, através de sorteio, por ato público, com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, por áreas, de acordo com a especificação dos produtos a vender.
- 2 -A cada feirante, em regra, será permitida a ocupação de um espaço de venda, sem prejuízo de a entidade gestora do recinto poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços de venda por feirante.
- 3 -O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo máximo de 8 anos, sem possibilidade de renovação automática.
- 4 -Os feirantes que à data da entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.
- 5 -Podem ser previstos lugares de venda destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
- 6 -O procedimento de atribuição de espaços de venda não podem prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade ou vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
- 7 -O Município de Fafe ou a entidade gestora do recinto, elabora e mantém atualizado um registo de espaços de venda, atribuídos nos termos do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Regime de atribuição
Vigente desde: 17/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2018