- 1 -A entidade gestora do recinto deve estabelecer a existência de espaços de venda de ocupação ocasional, destinados a participantes ocasionais, nomeadamente pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência, devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência.
- 2 -A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais é efetuada após manifestação de vontade do interessado no espaço de venda, mediante o pagamento da taxa devida pela ocupação do espaço, nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor.
Artigo 22.º — Direito de ocupação dos espaços de venda e ocupação ocasional
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018