- 1 -Existindo espaços de venda vagos ou novos, os mesmos devem ser ocupados através da lista de classificação final referida no n.º 3, do artigo 21.º, sendo atribuído o lugar ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente.
- 2 -Inexistindo candidatos nos termos do número anterior, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, a todo o tempo, proceder à atribuição direta do espaço de venda a qualquer interessado, por ordem cronológica de entrada dos pedidos, até à realização do próximo sorteio.
Artigo 23.º — Espaços de venda vagos ou novos
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018