- 1 -A instalação dos feirantes deve fazer-se entre as 5 e as 7 horas do dia de realização da respetiva feira.
- 2 -Na sua instalação, cada feirante só poderá ocupar o espaço correspondente ao lugar de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 3 -No espaço referido no número anterior, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, sendo expressamente proibido perfurar o pavimento com quaisquer objetos de perfuração, bem como ligar cordas às vedações ou a qualquer equipamento existente.
- 4 -Admite-se a possibilidade do toldo ir para além da limitação do espaço, desde que não impeça a livre circulação de viaturas, sendo que o método de fixação estará sempre dentro dos limites dos lugares, não sendo permitida a exposição de qualquer artigo para além desse limite.
- 5 -Em situações ponderosas, analisadas caso a caso, poderá ser autorizada a fixação das tendas e toldos através de outros meios, após parecer prévio da entidade gestora.
Artigo 26.º — Instalação nos lugares de venda
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018