Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
- b)Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- c)Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
- d)Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
- e)Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;
- f)Feirante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
- g)Vendedor ambulante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerça de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos de feiras;
- h)Venda ambulante com caráter de permanência - exercício de atividade, definida pela Câmara, de comércio a retalho de forma itinerante, em lugar fixo, igualmente definido pela Câmara;
- i)Espaço de venda - área demarcada pela Câmara para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;
- j)Espaços de venda destinados a participantes ocasionais - espaços de venda próprios reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes ocasionais, vendedores ambulantes, pequenos agricultores, artesãos e similares;
- k)Participação ocasional - aquela que é feita no próprio dia da feira, no caso de na mesma se encontrem lugares disponibilizados pela Câmara para o efeito, livres, mediante o pagamento da respetiva taxa.
- l)Atividade sazonal - aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade.