- 1 -O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais previamente autorizados.
- 2 -É, ainda, condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no "Balcão do empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16-01.
- 3 -O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras.
- 4 -O título de exercício de atividade e o cartão emitido pela DGAE têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.
- 5 -O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, devendo acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
Artigo 4.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 17/07/2018
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