- 1 -A atividade de venda ambulante efetua-se em toda a área do Município de Fafe, com exceção dos locais proibidos previstos no artigo 39.º e nas zonas de proteção estipuladas no artigo 40.º
- 2 -A venda ambulante efetuada em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares está sujeita ao disposto no artigo 44.º
- 3 -Todos os locais de venda com lugar fixo são devidamente assinalados por placas sinalizadoras, sendo proibido o exercício da venda ambulante fora dos limites estipulados e do horário fixado.
- 4 -Nos casos de morte, invalidez ou outros motivos ponderosos do vendedor ambulante, avaliados caso a caso pela Câmara Municipal, a autorização de venda em lugar fixo transmite-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele viva em união de facto, por esta ordem de prioridades, desde que o prazo de validade do cartão não tenha expirado e o requeiram no prazo de 60 dias após o decesso ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.
Artigo 35.º — Locais de Venda
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018