- 1 -É proibida a venda no perímetro urbano da cidade de Fafe.
- 2 -A proibição constante do número anterior não abrange a venda ambulante, designadamente, de balões e, bem assim, de artigos correspondentes a quadras festivas.
- 3 -A venda ambulante de castanhas, tremoços, gelados e flores poderá ser autorizada noutros locais por despacho do Senhor Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
- 4 -É permitida a venda de farturas nos espaços limítrofes ao recinto da feira municipal em dias de feira.
- 5 -Excecionalmente, poderá ser autorizada a venda em locais referidos no n.º 1 nos dias de festas e romarias tradicionais ou noutras situações especiais, devidamente justificadas.
Artigo 39.º — Locais proibidos
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018