- 1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:
- a)Em locais a menos de 100 m dos museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estâncias termais, estabelecimentos fixos, com o mesmo ramo de comércio;
- b)Não são permitidas vendas nas estradas nacionais e municipais, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões (no caso de utilização de veículos, estes devem estar fora da faixa de rodagem);
- c)A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas.
- 2 -A Câmara Municipal poderá, a título excecional e em períodos marcadamente festivos, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias em algumas ou em todas as artérias referidas no artigo anterior, bem como em algumas ou em todas as zonas de proteção referidas no número anterior, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e ou de interesse municipal, analisados caso a caso.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal procederá à prévia demarcação dos locais de venda.
Artigo 40.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 17/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2018