- 1 -Fica proibido, em qualquer local ou zona, a venda ambulante dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;
- h)Inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas e semelhantes;
- i)Mariscos, bivalves ou crustáceos.
- 2 -A venda ambulante de pescado é:
- a)Expressamente proibida dentro do perímetro da cidade de Fafe;
- b)Permitida nas aldeias do concelho de Fafe, desde que seja dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 45.º do presente Regulamento.
- 3 -Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
- 4 -É proibida a venda ambulante de bebidas alcoólicas a menos de 200 metros do perímetro do logradouro de estabelecimentos escolares.
- 5 -O limite previsto no número anterior pode ser alterado, em colaboração com a direção regional de educação, tendo em conta as especificidades do local onde se situa o estabelecimento de ensino.
- 6 -O exercício da venda ambulante de produtos referidos na alínea b), do n.º 2, deverá ser comunicada à Câmara Municipal.
Artigo 41.º — Produtos e artigos proibidos
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018