- 1 -O feirante, o vendedor ambulante e o vendedor ambulante com caráter de permanência e bem assim os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Título (s) para o exercício da atividade;
- b)Título que legitima a ocupação do espaço;
- c)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras do Concelho:
- a)Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência; e
- b)Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
Artigo 5.º — Documentos
Vigente desde: 17/07/2018
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