- 1 -Constituem deveres gerais dos vendedores ambulantes:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;
- b)Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade, ou cartão de vendedor ambulante e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;
- c)Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à exceção da venda ou produção próprios;
- d)Afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE;
- e)Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação dos lugares fixos e dentro dos prazos fixados para o efeito;
- f)Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos da legislação em vigor;
- g)Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;
- h)A manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
- i)A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higio-sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;
- j)A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
- k)A comportar-se com civismo nas relações com o público;
- l)A acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;
- m)A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e estruturas usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respetivo local.
Artigo 51.º — Deveres gerais
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018