- 1 -As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III, do Anexo II, ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e ser sujeitas a inspeção anual pela autoridade sanitária veterinária municipal.
- 2 -A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro.
Artigo 53.º — Requisitos de exercício
Vigente desde: 17/07/2018
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