As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Revogação do direito de ocupação de lugar de venda no caso de violação reiterada das obrigações constantes no presente Regulamento;
- b)Suspensão temporária do exercício da atividade;
- c)Perda de bens, a favor do Município, nos casos de exercício da atividade fora do local previamente definido ou quando haja ocupação da área superior à concedida, aplicando-se o disposto do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro e ulteriores alterações.