- 1 -O Presidente da Câmara, com faculdade de delegação em qualquer Vereador, é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas a que haja lugar, relativamente às contraordenações que ocorram no recinto da feira semanal e nos locais de venda.
- 2 -À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias, nos termos do número anterior, incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
Artigo 59.º — Competência para instrução e aplicação de coimas
Vigente desde: 17/07/2018
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