- 1 -O recinto da feira é organizado por setores, numerados, atendendo ao tipo de produto a vender, de acordo com a CAE para as atividades de feirante.
- 2 -Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda dos espaços de ocupação ocasional e atribuída a cada espaço a numeração respetiva
- 3 -Por motivos de interesse público, devidamente justificado, a Câmara poderá proceder à redistribuição dos espaços de venda.
- 4 -Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, nomeadamente no que se refere à respetiva área.
- 5 -A Câmara Municipal pode, ainda, prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, e a participantes ocasionais, tais como:
- a)Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
- b)Outros participantes ocasionais.
Artigo 7.º — Organização do recinto
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018