- 1 -Excecionalmente a Câmara Municipal poderá, com base no artigo 14.º da Lei n.º 32/2016, atribuir habitações em regime de arrendamento apoiado sem aplicação das regras do regime concursal, quando as mesmas se mostrem incompatíveis com a natureza da situação, a indivíduos ou agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)De necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrentes de desastres naturais e calamidades, ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as situações de violência doméstica.
- 2 -Com base na disponibilidade o Município adequará habitações do seu parque habitacional destinadas a famílias que se enquadrem no regime excecional.
Artigo 10.º — Casos Excecionais
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019