- 1 -A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, ficando os agregados familiares sujeitos a um novo realojamento caso se justifique. Pode assim o Município proceder a alterações e trocas de ocupação das habitações sociais de que é proprietário sempre que se verifiquem as situações enunciadas.
- 2 -No caso de portadores de mobilidade reduzida, ou sempre que a condição de saúde de qualquer elemento do agregado familiar assim o exija a habitação a atribuir deve ajustar-se às situações em causa, garantindo assim a sua acessibilidade.
- 3 -Com base no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2016, considera-se adequada às necessidades do agregado familiar do concorrente, a habitação na qual a sua tipologia se situa entre os seguintes critérios em relação à composição daquele agregado:
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Com base no ponto 3 do artigo 8.º do Regulamento n.º 602/2017, considera-se que a habitação é adequada nas seguintes condições:
- a)Um quarto por casal;
- b)Um quarto por cada indivíduo de sexo diferente;
- c)Um quarto por cada indivíduo do mesmo sexo, a partir dos 10 anos, sempre que a diferença de idade entre ambos seja igual ou superior a 4 anos;
- d)Um quarto por cada elemento portador de deficiência ou doença grave e permanente que impossibilitem a partilha de quarto com outro elemento, comprovadas por atestado médico.
Artigo 11.º — Adequação da tipologia dos fogos aos agregados familiares
Vigente desde: 23/05/2019
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