- 1 -Os candidatos são obrigados a manifestar uma vez por ano o interesse na manutenção da candidatura, apresentando para o efeito os documentos necessários à sua atualização sempre que existam alterações sob pena de arquivamento do processo.
- 2 -A atualização da candidatura implica uma nova análise da mesma.
- 3 -Quando da análise dos documentos se verifique a inexistência de qualquer alteração da situação do agregado familiar, mantém-se a classificação anterior, devendo no entanto, a inalterabilidade dos elementos da candidatura ser confirmada através de análise técnica dos serviços do gabinete de ação social.
Artigo 15.º — Atualização da candidatura
Vigente desde: 23/05/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/05/2019