- 1 -A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
- 2 -A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 12 % do IAS.
Artigo 20.º — Taxas de Esforço
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019