- 1 -Promover o exercício de atividades comerciais, práticas ilícitas, imorais ou desonestas nas habitações, ou qualquer outra atividade não prevista no presente regulamento, suscetíveis de perturbar a normal utilização das habitações, a tranquilidade ou os bons costumes dos moradores.
- 2 -Fazer ruídos incomodativos no domicílio, bem como, nas partes comuns ou zonas coletivas exteriores aos edifícios, que perturbem a tranquilidade e sossego dos vizinhos.
- 3 -Prejudicar, quer por falta de reparação dos danos decorrentes de negligência ou uso indevido, quer por alterações interiores ou exteriores, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético da habitação ou do edifício onde ela se insere.
- 4 -Ter animais no interior e no logradouro das habitações, à exceção de "Animais de Companhia", bem como, colocar sobre telhados, varandas, terraços, quintais e logradouros, capoeiras, gaiolas, ou outros alojamentos para animais.
- 5 -Depositar lixo fora dos recipientes próprios existentes para o efeito.
- 6 -Sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou áreas que afetem os vizinhos.
- 7 -Pendurar roupa para secar fora dos locais destinados para esse fim.
- 8 -Armazenar ou guardar na habitação, produtos explosivos ou inflamáveis.
- 9 -Ocupar os espaços comuns e escadas dos edifícios com bens pessoais ou familiares, exceto caso se trate de embelezamento com vasos de plantas, desde que não seja em excesso ou interfira com a circulação de pessoas.
- 10 -Colocar vasos ou outros objetos nos peitorais das janelas ou varandas, que possam colocar em risco a integridade física dos transeuntes.
- 11 -Colocar objetos nas sanitas e canos de esgotamento de águas, que pela sua natureza ou consistência, possam vir a impedir o normal funcionamento da rede de esgotos.
- 12 -Fazer fogueiras nos logradouros.
- 13 -Usar ou consentir a utilização da habitação para fim diverso daquele a que esta se destina, nomeadamente a prática de cultos, reuniões numerosas ou práticas ilícitas, que provoquem escândalo público e privado, ou que provoquem perturbações e conflitos na normal convivência dos moradores.
- 14 -Afixar tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação.
Artigo 25.º — Proibições aos Arrendatários
Vigente desde: 23/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2019