- 1 -Os imóveis, objectos de intervenção ao abrigo do presente programa, estão sujeitos a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data de cedência dos materiais.
- 2 -O registo do ónus junto da conservatória do registo predial será efectuado aquando da assinatura do contrato previsto no artigo 21.º e antes da concessão dos materiais.
- 3 -Sem prejuízo do seu registo na conservatória do registo predial, o ónus de inalienabilidade deverá constar expressamente do contrato a que se refere o artigo 21.º do presente Regulamento.
- 4 -Ficam isentos de registo de ónus de inalienabilidade as cedências, cujo valor não ultrapasse o valor de 10 vezes o salário mínimo nacional e os casos em que os materiais são cedidos ao arrendatário.
Artigo 14.º — Ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004