- 1 -Decorrido o prazo de um ano após a cedência dos materiais, a Câmara Municipal efectuará uma vistoria à edificação a fim de verificar que os materiais cedidos foram efectivamente utilizados.
- 2 -Caso os materiais não hajam sido aplicados, a Câmara Municipal notificará o particular para proceder à sua devolução.
- 3 -Caso o particular não os devolva, será solicitada a restituição do valor equivalente ao dos materiais cedidos.
- 4 -Uma vez incumprido o normativo disposto no n.º 3 do presente artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de recorrer aos meios judiciais competentes.
Artigo 18.º — Vistoria
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004