- 1 -Podem candidatar-se ao presente programa o agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:
- a)O rendimento per capita seja igual ou inferior a uma vez e meia o valor da pensão social do ano a que respeitam os rendimentos;
- b)Residência no concelho de Coruche há mais de cinco anos;
- c)Seja proprietário ou arrendatário do edifício e, neste último caso, possuir autorização expressa do proprietário conforme (anexo I);
- d)Nenhum dos membros do agregado familiar seja proprietário, no todo ou em parte igual ou superior a 25%, de outro prédio rústico, urbano ou fracção autónoma destinada a habitação, nem, em qualquer dos casos, receber rendimentos da propriedade de quaisquer bens.
- 2 -Em casos excepcionais em que um dos membros do agregado familiar possua deficiência e as obras a realizar visem a adaptação física da edificação ao condicionalismo que a deficiência implica, poderão candidatar-se ao programa indivíduos com rendimentos superiores ao previsto na alínea a) do número anterior.
- 3 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, serão admitidas candidaturas de agregados familiares em que um dos elementos possua outro prédio rústico ou urbano.
- 4 -Serão excluídos do programa:
- a)Os indivíduos que prestem falsas declarações;
- b)Os indivíduos cujos descendentes possuam capacidade económica para suportar as despesas inerentes às obras a realizar.
Artigo 5.º — Condições de acesso
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004