- 1 -As candidaturas podem ser apresentadas em qualquer altura do ano, ficando estas condicionadas à disponibilidade financeira e aos pareceres técnicos dos Serviços de Acção Social da Divisão de Administração Urbanística e da Divisão de Obras e Equipamentos.
- 2 -Será dada prioridade aos pedidos de obras para prédios que ponham em causa a higiene e saúde públicas ou se encontrem em perigo de ruína iminente ou nos casos em que a Câmara Municipal haja determinado a realização compulsiva de obras de reparação.
- 3 -Será igualmente dada prioridade aos requerimentos de obras para prédios que visem a adaptação das edificações às necessidades de um membro deficiente do agregado familiar.
Artigo 6.º — Prazo de apresentação das candidaturas
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004