Será igualmente avaliado pelo Serviço de Acção Social a oportunidade da operação urbanística que o particular pretende realizar, sendo liminarmente indeferidas as candidaturas que sejam francamente desadequadas às necessidades do agregado familiar.
Artigo 9.º — Oportunidade da realização da operação urbanística
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004