Salvo quando a lei, expressamente, imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será conferida pelos serviços recebedores através da apresentação do bilhete de identidade ou documento equivalente.
Artigo 16.º — Conferição de assinaturas das petições
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004