- 1 -Pela ocupação de parcela ou lote de terreno particular destinado a exposição, publicitação ou comércio de materiais, automóveis e maquinaria diversa, confinante com a via pública, são devidas as taxas, calculadas em razão pelo período de tempo e da ocupação do solo, conforme se segue:
- a)Por ano - 100 euros;
- b)Por metro quadrado - 1 euro.
- 2 -A taxa, a cobrar nos termos do número anterior, pressupõe o prévio licenciamento ou autorização da operação urbanística de preparação do solo para os efeitos supradescritos, e não substitui nem inibe a cobrança das taxas urbanísticas legalmente devidas.
Artigo 58.º — Licenciamento e taxa
Vigente desde: 05/11/2004
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