- 1 -Após a adjudicação e do auto de entrega, transfere-se para o titular do direito de ocupação, o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo responsável por todos os encargos decorrentes da lei, de contrato ou regulamento aplicável à atividade exercida.
- 2 -Os titulares do direito de ocupação deverão encetar todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, com vista à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o espaço em causa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data do auto da entrega, sob pena de caducidade da respetiva licença e sem haver lugar à restituição das taxas já pagas.
- 4 -Nos casos em que sejam apresentados motivos justificativos da ausência, designadamente de doença, a Câmara Municipal pode considerar justificada a falta.
Artigo 21.º — Início de Atividade
Vigente desde: 19/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2018