- 1 -Não é permitido aos titulares da licença de ocupação deixar de usar os respetivos lugares de venda por prazo superior a 8 dias seguidos ou 15 dias interpolados em cada ano, além dos dias de encerramento determinados pela Câmara Municipal e do gozo do período normal de férias, que nunca poderá ser superior a 30 dias, salvo o disposto nos números 2 a 4 do presente artigo.
- 2 -A requerimento do titular do direito de ocupação, por motivos justificáveis e ponderosos a Câmara Municipal poderá autorizar a interrupção diária do espaço.
- 3 -A Câmara Municipal poderá autorizar a interrupção da atividade por período superior a 8 dias seguidos ou 15 interpolados, em caso de doença devidamente comprovada por atestado médico ou declaração de internamento.
- 4 -A interrupção da atividade, excluindo os motivos referidos nos números 2 e 3, por período superior a 60 dias, determinará a perda do direito à ocupação do lugar, salvo se o respetivo titular solicitar a sua substituição pelo período correspondente à interrupção, com aprovação da Câmara Municipal.
- 5 -A ausência para férias carece de prévia comunicação ao responsável do Mercado, com uma antecedência de 15 dias, a fim de não ser registada a ausência do titular do direito de ocupação do lugar de venda.
Artigo 24.º — Interrupção temporária da atividade
Vigente desde: 19/07/2018
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Em vigor desde 19/07/2018