- 1 -O abastecimento do mercado é efetuado no horário fixado no artigo anterior, não podendo existir abastecimentos posteriores sem autorização prévia do responsável municipal competente.
- 2 -Em função da especificidade do produto, pode ser autorizado um horário de cargas e descargas distinto do previsto no número anterior, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados.
- 3 -O abastecimento para o interior do mercado far-se-á, exclusivamente, pelas portas destinadas para esse efeito.
- 4 -Os locais destinados à entrada de mercadorias para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de cargas e descargas.
Artigo 34.º — Abastecimento
Vigente desde: 19/07/2018
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Em vigor desde 19/07/2018