- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Mercado Municipal": recinto fechado e coberto, explorado pelo Município de Fafe, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares organizado por lugares de venda independentes, dotados de áreas comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;
- b)"Entidade Gestora do mercado": Entidade à qual compete a gestão do mercado municipal, que será o Município de Fafe;
- c)"Espaços de venda": lugares objeto de direito de ocupação pelos seus titulares, podem ser estabelecimentos ou bancas;
- d)"Espaços de Apoio ao Mercado": espaços compostos pelas zonas de carga e descarga, pelas áreas de recolha de resíduos sólidos, pelas instalações sanitárias, pelos balneários e vestuários, pelo gabinete do médico veterinário e de fiscalização do Mercado e pelo gabinete de receção de fornecedores ou reunião.
que a Câmara Municipal poderá decidir sobre a instalação de outros equipamentos, designadamente câmaras de frio e de subprodutos;
- e)"Estabelecimento de comércio alimentar": estabelecimento comercial no qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio de produtos alimentares ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas;
- f)"Produtos alimentares" ou "géneros alimentícios": alimentos para consumo humano, conforme definidos pelo artigo 2.º, do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 19/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2018