- 1 -Os mercados municipais destinam-se fundamentalmente ao abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.
- 2 -Na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, a instalação dos mercados municipais está sujeita aos controlos aplicáveis, constantes do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro:
- 3 -A utilização privativa de domínio público obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
Artigo 5.º — Finalidade
Vigente desde: 19/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2018