As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais podem actuar desde que respeitadas as restrições estabelecidas na lei e os limites previstos no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 55.º — Espectáculos e actividades ruidosas
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004