- 1 -Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades, pode excepcionalmente ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo de espectáculos ou actividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
- 2 -Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados, ou não se contenham nos limites da respectiva licença, podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 57.º — Festas tradicionais
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004