- 1 -Só é permitido o trânsito nos sentidos indicados, nos seguintes arruamentos e troços:
- a)Rua Dom João I, entre a Rua do Outeiro e o Largo da Igreja, no sentido sul-norte;
- b)Troço da Travessa do Parque, no sentido sul-norte;
- c)Rua Luís de Camões, no sentido oeste-leste;
- d)Travessa Jogo da Bola e Travessa do Alto da Ladeira, no sentido sul-norte e este-oeste;
- e)Travessa Fonte 1, no sentido norte-sul;
- f)Rua Condestável, no sentido norte-sul, a partir do Largo Doutor Afonso Oliveira Guimarães (saída dos Bombeiros);
- g)Rua Santo Amaro, no sentido oeste-leste, sul-norte e este-oeste.
- 2 -É proibido o trânsito a veículos pesados, nas zonas acedidas pelos seguintes arruamentos e troços:
- a)Rua Conselheiro Frederico Arouca e Estrada Municipal 549, desde a rotunda da EN1 a norte até à ligação sul à EN 366;
- b)Rua Pina Manique;
- c)Rua Principal e Rua Alto da Calçada;
- d)Rua do Outeiro;
- 3 -Excluem-se desta proibição, o acesso e estacionamento de veículos para assistência técnica, cargas e descargas e em serviço de utilidade pública.
Artigo 4.º — Proibição de Trânsito e Criação de Sentidos Únicos
Vigente desde: 18/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2022