- 1 -A esta divisão compete-lhe a coordenação e direção dos respetivos serviços visando a otimização dos recursos sob a sua dependência, nomeadamente:
- a)Assegurar as ações de gestão urbanística;
- b)Desempenhar as funções de licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas;
- c)Assegurar a conceção e avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território.
- d)Assegurar a elaboração de estudos e projetos de obras municipais;
- e)Assegurar o planeamento de ações de conservação e reabilitação urbana;
- f)Assegurar a construção e conservação do património do município;
- g)Assegurar o acompanhamento e fiscalização de empreitadas de obras públicas.
- 2 -Esta Divisão compreende duas unidades flexíveis de 3.º grau: Unidade de Gestão Urbanística e Projeto e Unidade de Obras Públicas e duas unidades flexíveis de 4.º grau: Unidade de Património Arquitetónico e Arqueológico e a Unidade de Sistemas de Informação Geográfica.
- 3 -Compreende uma subunidade de Obras Particulares e Atendimento.
- 4 -Compreende, ainda os seguintes serviços:
Salvaguarda e valorização do património;
Fortaleza;
Gestão Urbanística;
Estudos e projetos;
Fiscalização de Obras Particulares;
Cadastro;
Gestão de obras públicas;
Fiscalização de obras públicas;
Gestão energética.
Artigo 26.º — Divisão de Urbanismo e Planeamento
Vigente desde: 13/01/2025
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Em vigor desde 13/01/2025