O presente Código de Conduta é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 7.º Anexo I ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 1.º — Lei habilitante e enquadramento normativo
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