- 1 -Os titulares de órgãos municipais estão sujeitos ao regime de declaração de interesses previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 2 -O Município assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses através do seu sítio oficial na Internet, nos termos da lei.
- 3 -Os destinatários do presente Código devem manter atualizada a informação sobre atividades, interesses e participações que possam gerar conflitos de interesses no exercício das suas funções.
Artigo 16.º — Registo de interesses
Vigente desde: 23/01/2026
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Em vigor desde 23/01/2026