Aprova o Código de Conduta do Município de Azambuja.
Lei habilitante e enquadramento normativo
O presente Código de Conduta é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 7.º Anexo I ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Objeto e finalidades
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Código, entende-se por:
Princípios gerais de conduta
No exercício das suas funções, todos os destinatários do presente Código do Município de Azambuja observam os seguintes princípios gerais de conduta:
Valores éticos fundamentais
Os destinatários do presente Código do Município de Azambuja comprometem-se a pautar a sua atuação pelos seguintes valores éticos fundamentais:
Deveres gerais de conduta
No exercício das suas funções, os destinatários do presente Código do Município devem:
Gestão e prevenção de conflitos de interesses
Ofertas, presentes e vantagens
Convites, hospitalidade e benefícios similares
Utilização de recursos públicos
Gestão de informação e confidencialidade
Relacionamento com terceiros
Acumulação de funções e atividades
Representação e comunicação externa
Registo de interesses
Registo e destino de ofertas
Publicidade e transparência
Reporte de infrações e elaboração de relatórios
Procedimento de esclarecimento de dúvidas
Formação e sensibilização
Responsabilidade pelo incumprimento
Sanções disciplinares aplicáveis
Sanções criminais conexas
Revisão periódica
Divulgação e publicidade
Entrada em vigor e disposições transitórias
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